Corrupção: conheça os principais tipos
Atualizado em 10 de abril de 24 | Geral por
O Índice de Percepção da Corrupção de 2023, feito pela ONG Transparência Internacional, é o principal indicador de corrupção do mundo. Por meio dele, 180 países são avaliados e recebem notas em uma escala entre 0 e 100. Quanto maior a nota, maior é a percepção de integridade do país. O Brasil recebeu nota 36 e ficou em 104º lugar entre 180 países analisados.
Esse resultado demonstra como o tema corrupção é sensível em nosso país. Por isso, o combate à corrupção tem sido uma preocupação recorrente no setor privado e público. Para combatê-la, é importante conhecer o significado do termo “corrupção”, bem como saber identificar os seus tipos.
Elaboramos este conteúdo para que você conheça mais sobre esse tema. Continue a leitura a seguir!
O que é corrupção?
A corrupção é um fenômeno mundial que afeta negativamente as sociedades, prejudica o progresso social e econômico e agrava as desigualdades e injustiças. Por definição, está relacionada ao ato de corromper-se, agir de forma desonesta, ou o efeito de subornar alguém para obter vantagens pessoais.
Quando olhamos pela ótica do Direito, de forma genérica, a corrupção está associada ao uso de meios ilícitos, por parte de funcionários ou agentes públicos, a fim de conseguir benefícios para si ou para terceiros.
Em sentido amplo, inclui práticas tipificadas como crime no Código Penal, como propina, fraude e apropriação indébita. Pode incluir, ainda, condutas que não são consideradas crime pela legislação brasileira, mas são imorais e antiéticas.
Por outro lado, em sentido estrito, o termo corrupção se refere aos crimes previstos nos artigos 317 e 333 do Código Penal brasileiro, especificamente.
Quais são os principais atores da corrupção?
No Direito Penal, os “atores” de um crime são chamados de sujeito ativo e sujeito passivo. No crime de corrupção passiva, artigo 317 do Código Penal, o sujeito ativo é sempre o funcionário público. Quando se tratar de corrupção ativa, prevista no artigo 333, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
Nos crimes citados, o sujeito passivo é sempre a Administração Pública, podendo ser a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na qualidade de entes administrativos.
Quais são os tipos de corrupção?
Corrupção pública
Para compreender melhor o que é a corrupção pública, é importante ressaltar a definição de funcionário público dada pelo artigo 327 do Código Penal. Funcionário público é a pessoa que, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública; trabalha em entidade paraestatal ou em empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
Quando se trata desse tipo de corrupção, o Código Penal define dois tipos penais. São eles:
- Corrupção passiva: o artigo 317 tipifica esse crime como o ato de solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. A pena base para esse crime é reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
- Corrupção ativa: o artigo 333 do Código Penal tipifica o crime de corrupção ativa como o ato de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. A pena para este crime é de reclusão, podendo variar entre 2 a 12 anos, e multa.
No Brasil, a Operação Zelotes, a Operação Vampiro e Operação Lava Jato são investigações famosas de esquemas de corrupção passiva. Já a corrupção ativa acontece, por exemplo, quando um cidadão oferece dinheiro a policiais para não ser detido, como este caso ocorrido em 2023, no Paraná.
Corrupção privada
A corrupção privada é também chamada de corrupção necessária. Caracteriza-se como a “corrupção” envolvendo empresas privadas. A legislação brasileira somente considera a corrupção privada como crime quando é praticada contra a Administração Pública ou envolve funcionários públicos.
A corrupção privada pode ser caracterizada por diversas condutas, como o “kick back”, ato de oferecer benefícios “por fora” do contrato para garantir um “bom” negócio. Na maioria dos casos, essas práticas são vistas como necessárias para impulsionar o crescimento da empresa.
Dentre os prejuízos da corrupção privada, podemos destacar:
- Desequilíbrio nos preços de mercado;
- Danos à reputação da organização;
- Desestímulo de empresas honestas em licitações e outros processos públicos;
- Piora da qualidade no oferecimento de produtos e serviços;
- Piora da segurança nas operações;
- Redução dos lucros e até mesmo falência devido à concorrência desleal;
- Demissões em massa;
- Redução da competitividade de forma ampla.
Outros tipos de corrupção
Além dos tipos já citados, temos também a corrupção preditiva e a corrupção lateral.
A corrupção preditiva, no contexto político, acontece antes do candidato ser eleito. Nesse caso, o lobista, responsável por manipular e influenciar decisões e negociações envolvendo políticos, representa uma empresa oferecendo apoio econômico ao candidato em troca de vantagens quando ele for eleito.
A corrupção preditiva pode ocorrer também quando um ou mais grupos de interesses ligados a setores econômicos oferecem doações para campanhas eleitorais. Essa ação tem o objetivo de obter vantagens indevidas em obras, contratos e licitações.
Por outro lado, temos a corrupção lateral. Esse tipo pode ser identificado em âmbito público ou privado. No contexto privado, ocorre quando acionistas ou sócios votam em assembleias apenas de acordo com seus interesses pessoais. Esse tipo de conduta interfere profundamente nos negócios.
Em contrapartida, no contexto público, a corrupção lateral é a estratégia utilizada por políticos para aliciar bancadas legislativas de partidos diversos. O aliciamento tem o objetivo de forçar votações em projetos de lei de interesse do político ou partido em detrimento do interesse da sociedade.
O ator principal da corrupção lateral costuma ser o poder executivo, corrompendo os legisladores.
Quais são as práticas de corrupção mais comuns no Brasil?
Conforme mencionado anteriormente, o termo corrupção pode ser utilizado para fazer menção aos crimes previstos no Código Penal ou para fazer referência a outros crimes e práticas genéricas consideradas atos de corrupção.
Conheça agora algumas práticas de corrupção em sentido amplo recorrentes no Brasil:
Propina
Esse ato é o crime de corrupção ativa previsto no artigo 333 do Código Penal mencionado anteriormente. Consiste na oferta ou recebimento de dinheiro ou vantagens indevidas em troca de favores ou influências. No Brasil, a propina é comum em diferentes âmbitos. Pode ocorrer tanto no setor público quanto no privado.
Na esfera pública, é comum sua ocorrência em grandes obras e contratos públicos. Já na privada essa prática é, muitas vezes, tolerada e considerada como necessária para viabilizar as negociações.
Nepotismo
De acordo com a Controladoria Geral da União (CGU), nepotismo ocorre quando um agente público usa de sua posição de poder para nomear, contratar ou favorecer um ou mais parentes. No Brasil, o nepotismo é proibido pela Constituição Federal.
Porém, ainda é comum em diferentes níveis da Administração Pública, favorecendo a concentração de poder e a perpetuação de grupos políticos.
O nepotismo também pode ocorrer em empresas privadas. Consiste no emprego de familiares ou amigos em posições de liderança, sem levar em conta competência, habilidades ou experiência profissional. A presença de familiares ou amigos na mesma empresa pode criar um ambiente de trabalho com conflito de interesses.
É fundamental que as empresas estabeleçam códigos de ética e conduta para coibir esse tipo de prática antiética.
Desvio de recursos públicos
Essa prática é conhecida como peculato. É um crime cometido apenas por funcionário público contra a Administração Pública, previsto no artigo 312 do Código Penal. Ocorre quando o funcionário se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo. Pode ser caracterizado também quando o funcionário público desvia esses bens em proveito próprio ou alheio.
O peculato pode ser classificado em duas modalidades: peculato-apropriação e peculato-desvio. O primeiro ocorre quando o funcionário público se apropria de dinheiro ou bem móvel que está sob sua guarda ou a que teve acesso em razão do cargo.
Já o segundo acontece quando o funcionário desvia o dinheiro ou bem móvel para si ou para outra pessoa.
Caixa dois
É um tipo de corrupção em sentido amplo. A prática consiste em ocultar recursos financeiros de campanhas políticas ou outras atividades. O objetivo é evitar o registro e a tributação desses recursos. Essa prática é ilegal no Brasil e prejudica a transparência das eleições e a lisura dos processos políticos.
Na esfera privada ocorre quando uma empresa oculta ou omite informações sobre suas transações financeiras. A fim de evitar pagar impostos ou obter vantagens ilegítimas, as empresas praticam sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, entre outros crimes financeiros.
Esta é uma prática claramente ilegal. Pode resultar em penalidades como multas e processos criminais, além de causar danos à reputação e perda da credibilidade no mercado.
Fraude em licitações
Crime previsto na Lei de Licitações, consiste em manipular os processos de licitação para favorecer determinados grupos ou empresas. Essa forma de corrupção prejudica a concorrência entre organizações. A prática pode levar a preços mais altos e à entrega de serviços ou produtos de qualidade inferior.
O processo de licitação é a forma constitucionalmente prevista e regulamentada pela Lei n.º 14.133/21 (Nova Lei de Licitações). Todos os órgãos da Administração Pública estão sujeitos a essa lei e devem segui-la para que possam contratar serviços ou comprar produtos.
O artigo 155 e 337-E e seguintes da Lei n.º 14.133/21 preveem os crimes em licitações em contratos administrativos. O artigo 155 define o crime de frustração à licitação. Esse crime ocorre quando há qualquer ato que tenha por objetivo frustrar ou impedir a realização do procedimento licitatório ou a competição entre os licitantes.
Já o artigo 337-E define o crime de corrupção em licitações. Esse ocorre quando o agente público solicita, recebe ou aceita, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida em razão da sua função, ainda que fora da sua jurisdição. Além desses crimes, a lei também prevê outros ilícitos relacionados à manipulação de preços, formação de cartel, entre outros, na sequência do 337-E.
Tráfico de influência
Crime previsto no artigo 332 do Código Penal, ocorre quando alguém utiliza sua influência ou poder para tentar obter vantagens em relação a um ato praticado por um funcionário público. Essa vantagem pode ser direta ou indireta, e pode incluir dinheiro, bens ou serviços.
O tráfico de influência é um tipo de corrupção em sentido amplo e coloca em risco a integridade e a transparência das decisões tomadas pelo Estado. Além disso, o crime pode prejudicar a livre concorrência, favorecendo determinadas empresas ou indivíduos em detrimento de outros.
Superfaturamento
Em fevereiro de 2024, o Fantástico apresentou uma reportagem sobre uma empresa de ortopedia que atua em hospital do Acre investigada em esquema de superfaturamento de mais de R$9 milhões. O superfaturamento pode ocorrer em duas modalidades.
A primeira ocorre quando serviços ou itens de uma obra ou fornecimento são faturados com preços superiores aos praticados no mercado. A segunda acontece quando serviços ou itens não executados ou entregues, total ou parcialmente, são faturados.
Em regra, o superfaturamento está relacionado com irregularidades durante o desenvolvimento de contratos com a Administração Pública.
Notas fiscais
A expressão “nota fria” é utilizada com frequência no meio empresarial. Essa expressão significa o uso de notas fiscais falsas para tentar comprovar negociações e pagamentos com órgãos públicos. As notas frias são emitidas para burlar a Receita Federal e pagar menos tributos ou deixar de pagá-los.
Muitas vezes, as notas fiscais são emitidas por “empresas fantasmas”, criadas apenas para fins ilícitos.
Nas atividades envolvendo notas frias, os produtos não são entregues e os serviços prestados. O recurso público desembolsado vai direto para o bolso dos criminosos.
Essa ação está tipificada no artigo 172 do Código Penal. Consiste em emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. Pode culminar em detenção, de 2 a 4 anos.
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Bárbara Guido é mineira, advogada pela UFJF e estudante de Jornalismo na UFOP. Apaixonada por comunicação, atua como analista de governança corporativa e redatora de conteúdo jurídico e técnico para sites e blogs.