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PLD-FT: saiba tudo sobre prevenção à lavagem de dinheiro

Atualizado em 30 de maio de 23 | Geral  por

Bianca Nascimento Lara Campos

A prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo, ou PLD-FT, é uma política desenvolvida no âmbito das Nações Unidas. As medidas visam coibir o uso do sistema financeiro em atividades ilegais.

Para atingir essa finalidade, as normas de PLD-FT obrigam as pessoas e empresas que atuem em setores ligados à atividade financeira a adotar procedimentos rigorosos de verificação. 

O descumprimento de deveres relacionados à prevenção de crimes pode gerar diversas penalidades para os obrigados, por isso é importante se informar sobre os deveres dos agentes privados nessa área.

Para entender melhor o que é PLD-FT, como a legislação trata o tema e quais são as melhores práticas nesse assunto, continue acompanhando este artigo!

O que quer dizer PLD-FT?

A sigla sintetiza as práticas de prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo. No Brasil, a entidade central é o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), criado em 1998, como parte da internalização das práticas internacionais de combate ao uso do sistema financeiro para atividades ilícitas.

O sistema de PLD-FT prevê diversas medidas, desde adoção de atitudes preventivas até práticas de sancionamento, como os bloqueios de bens, listas restritivas e punições criminais. 

O COAF lidera as medidas e regulações relativas ao tema, conduzindo os trabalhos da Avaliação Nacional de Riscos de PLD-FT, no Grupo de Trabalho de Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, que foi criado pelo Decreto nº 10.270/2020.

O que significa “lavagem de dinheiro”?

Trata-se de um crime que, obrigatoriamente, acontece após alguma outra atividade criminosa. Assim, a lavagem do dinheiro é a prática de atos que visam ocultar o caráter ilícito dos recursos que vieram de uma atividade criminosa. Com os atos de lavagem de dinheiro, os criminosos dão aparente legalidade aos valores obtidos de forma ilícita.

As práticas de lavagem de dinheiro são variadas, indo desde o uso de contas correntes de terceiros, popularmente conhecido como “laranjas”, para movimentar valores até a abertura de empresas e negociações imobiliárias.

A legislação nacional adota o que consta nas normas internacionais sobre o assunto (Convenções de Viena de 1988 e Palermo de 2000).

O que configura financiamento ao terrorismo?

A Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo foi incorporada às normas brasileiras pelo Decreto nº 5.640/2005. Considera-se financiamento do terrorismo a transferência de fundos de qualquer natureza para pessoas ou grupos que praticam atos de terrorismo. 

Atos terroristas, conforme prevê a convenção, são aqueles que causem lesões ou ameacem a integridade física de pessoas não envolvidas em confrontos armados (civis), com o intuito de intimidar uma população ou compelir o Estado a agir ou deixar de agir de acordo com o interesse dos terroristas.

O que significa a sigla AML?

A versão inglesa da sigla PLD é AML, ou Anti-Money Laundering. Assim, é a área que trata, internacionalmente ou em determinados locais, como os Estados Unidos da América, quais são as medidas de controle e prevenção de ilícitos no sistema financeiro.

O GAFI-FATF é um grupo intergovernamental criado em 1989 no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). O grupo é composto pelos países membros da OCDE, sendo que a representação brasileira fica a cargo do COAF, em colaboração com outras entidades públicas do setor financeiro, como o Ministério da Fazenda, Banco Central do Brasil (BACEN), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), dentre outras.

Internacionalmente, podemos destacar as seguintes listas restritivas relacionadas às práticas de AML:

  • Lista de sanções do Office of Foreign Assets Control (OFAC), dos Estados Unidos da América;
  • Lista de sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas;
  • Lista de restrições da União Europeia.

É importante frisar que mesmo que as empresas operem apenas no Brasil, a presença de um cliente, parceiro comercial, funcionário ou qualquer relacionamento em listas restritivas internacionais é um incidente de comunicação obrigatória às autoridades brasileiras.

Por isso, se a empresa é obrigada a ter políticas internas de PLD-FT, deve consultar também as listas restritivas para cumprir seu dever de Due Diligence.

Quais são as principais normas de prevenção à lavagem de dinheiro?

Destacamos a seguir as principais normas que tratam de políticas de PLD-FT no Brasil. Como dito, não se deve ignorar a relevância das normas internacionais neste assunto, pois o Brasil é signatário de diversos compromissos de cooperação internacional nessa matéria.

Legislação de Prevenção aos Crimes de Lavagem de Dinheiro (9.613/1998)

A Lei de PLD brasileira (Lei nº 9.613/1998) criminaliza a prática de lavagem de dinheiro no Brasil. O artigo 1º da Lei define que a lavagem de dinheiro é a prática de ocultar ou dissimular as características de bens, direitos ou valores que tenham sido adquiridos em razão de infração penal. Assim, todo e qualquer ato que vise esconder a origem ilícita do patrimônio é considerado lavagem de dinheiro.

A pena prevista para o crime de lavagem de dinheiro no Brasil é de 3 a 10 anos de reclusão e multa. Se o infrator pratica lavagem de dinheiro de forma habitual, ou pratica os crimes por intermédio de organização criminosa, a pena é aumentada de um a dois terços, o que significa uma pena máxima em torno de 16 anos.

Além da tipificação do crime de lavagem de dinheiro, a lei de PLD brasileira prevê, em seu artigo 9º, todos os que são obrigados a controlar informações financeiras e comunicar transações às autoridades. A lista é bastante extensa, contemplando pessoas físicas e jurídicas, tanto do setor público como do privado. Por isso, é importante conferir se sua empresa está obrigada a cumprir as regras de prevenção à lavagem de dinheiro (o mais provável é que sim).

Legislação Antiterrorismo (13.260/2016)

A Lei Antiterrorismo (nº 13.260/2016) prevê as práticas que se enquadram como atos de terrorismo. A legislação prevê que é terrorismo o uso de violência, força ou ameaça, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

Também é punido pela prática de integrar a organização terrorista aquele que promover ou auxiliar, de qualquer forma, uma organização terrorista. A lei prevê, ainda, a punição dos chamados atos preparatórios, ou seja, mesmo que o ato terrorista não seja concluído, os atos iniciais de sua perpetração já são previstos como crime.

A legislação brasileira excluiu da caracterização de terrorismo os atos de protesto de cunho político, de movimentos sociais, de categorias profissionais ou grupos religiosos. A lei não exclui que seja possível a punição por crimes cometidos nestes contextos, se houver previsão (como no caso de dano, lesão corporal, homicídio, dentre outros), mas não os qualifica como atos terroristas.

Congelamento de bens de terroristas (13.810/2019)

Complementando a lei antiterrorismo, em 2019 foi publicada a norma que prevê medidas de bloqueio de bens e decretos de indisponibilidade para cumprir sanções impostas pelo Conselho de Segurança da ONU. A lei acelera os procedimentos para chegar ao patrimônio de pessoas físicas e jurídicas no Brasil, determinando que as decisões da ONU tenham execução imediata no Brasil, ou seja, não precisam de um novo procedimento antes de seu cumprimento.

COAF

No âmbito do COAF, podemos destacar as seguintes normas:

  • Resolução COAF 36/2021: disciplina a adoção de políticas, procedimentos e controles que devem ser adotadas por quem está sujeito ao controle do COAF;
  • Resolução COAF 40/2021: trata dos procedimentos que devem ser observados nos casos de Pessoas Politicamente Expostas (PEP).

Banco Central

As instituições financeiras estão sujeitas ao controle do Banco Central do Brasil (BACEN), que trata das boas práticas de PLD-FT em diversas normas, sendo as principais:

  • Circular BACEN 3.978/2020: dispõe sobre políticas, procedimentos e controles de PLD-FT para as entidades sujeitas ao controle do BACEN;
  • Circular BACEN 4.001/2020: elenca as operações suspeitas, que podem configurar lavagem de dinheiro, bem como as atitudes que devem ser tomadas quando constatadas por entidades reguladas pelo BACEN;

SUSEP

As empresas sujeitas à fiscalização pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), contam com normas específicas relativas a PLD-FT:

  • Circular SUSEP 612/2020: trata dos procedimentos e controles internos obrigatórios para as empresas reguladas pela SUSEP;
  • Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) 393/2020:  indica as sanções administrativas aplicadas no âmbito da SUSEP.

CVM

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é a entidade responsável pela regulamentação do mercado de capitais brasileiro. As pessoas físicas e jurídicas que estejam sujeitas ao controle da CVM devem se atentar ao conteúdo da Resolução CVM 50/2021, que trata das políticas de PLD-FT no âmbito do mercado de valores mobiliários. 

Criação do Grupo de Trabalho de Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro

O Grupo de Trabalho de Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro (GTAN-LD), criado pelo Decreto n.º 10.270/2020, é uma iniciativa que tem como objetivo adotar um mecanismo eficaz para identificar, avaliar e compreender os riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo no país. Este grupo foi criado no âmbito do Programa de Fortalecimento do Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PROCELAF), coordenado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

O GTAN-LD é composto por representantes de diversos órgãos e entidades relacionadas à prevenção e ao combate à lavagem de dinheiro, como o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), a Polícia Federal, o Ministério Público, o Banco Central, a Receita Federal, entre outros. A participação conjunta desses atores visa promover uma abordagem multidisciplinar e integrada na análise dos riscos.

Uma ilustração que representa a prática de lavagem de dinheiro.

A principal função do GTAN-LD é conduzir a Avaliação Nacional de Riscos (ANR), um processo sistemático que visa identificar, analisar e compreender os riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo em nível nacional. A ANR considera fatores como os setores e atividades econômicas mais suscetíveis à lavagem de dinheiro, as regiões do país com maior vulnerabilidade, as técnicas utilizadas pelos criminosos, entre outros elementos relevantes.

Por meio da ANR, o GTAN-LD busca fornecer subsídios para o aprimoramento das políticas públicas, estratégias e medidas de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. Com base nos resultados da avaliação, podem ser estabelecidas diretrizes para a implementação de ações mais efetivas e direcionadas, bem como para o aprimoramento da regulamentação e do sistema de combate a esses crimes.

É importante destacar que a criação do GTAN-LD e a realização da ANR estão em conformidade com as recomendações do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI/FATF). Essa iniciativa demonstra o compromisso do Brasil em fortalecer suas políticas, contribuindo para a integridade e a estabilidade do sistema financeiro nacional e internacional.

Quem é obrigado a cumprir a Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro?

A Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998) no Brasil estabelece obrigações específicas para diversos setores e entidades. Confira agora as principais categorias de atividades que estão obrigadas a cumprir essa lei.

Financeiro

O setor financeiro inclui bancos, cooperativas de crédito, corretoras de valores, administradoras de cartões de crédito e outras instituições. Essas entidades são obrigadas a implementar medidas de prevenção à lavagem de dinheiro, como a identificação de clientes, o monitoramento de transações suspeitas e a comunicação de operações atípicas ao órgão competente.

Luxo e alto valor

O setor de luxo e alto valor abrange joalherias, galerias de arte, leiloeiros, negociantes de antiguidades e outros estabelecimentos que lidam com bens de luxo. Essas entidades são obrigadas a adotar medidas para prevenir a lavagem de dinheiro, como a identificação dos clientes, a verificação da origem dos recursos utilizados nas transações e o monitoramento de atividades suspeitas.

Imobiliária

No setor imobiliário, incorporadoras, construtoras, imobiliárias e corretores de imóveis têm obrigações no combate à lavagem de dinheiro. Essas entidades devem verificar a identidade dos clientes, analisar a origem dos recursos utilizados na aquisição de imóveis e comunicar operações suspeitas.

Seguros

As seguradoras, resseguradoras e corretoras de seguros são consideradas setores obrigados e devem implementar medidas de prevenção à lavagem de dinheiro. Elas devem identificar os segurados e beneficiários, monitorar atividades suspeitas e comunicar transações atípicas.

Do âmbito internacional

Empresas e entidades envolvidas em transações internacionais estão sujeitas às obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro. Isso inclui exportadores, importadores, empresas de remessas internacionais, transportadoras e outras entidades que realizam operações comerciais com o exterior.

Agropecuária

O setor agropecuário, que engloba produtores rurais, empresas de agronegócio, cooperativas agrícolas e outros agentes, também está sujeito às obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro. Essas entidades devem adotar medidas para identificar clientes, verificar a origem dos recursos e reportar operações suspeitas.

Meios de pagamento (cartões)

Empresas que operam no setor de meios de pagamento, como fintechs emissoras de cartões de crédito e débito, adquirentes e processadores de pagamento devem monitorar transações suspeitas, identificar e verificar a identidade dos clientes, além de reportar atividades atípicas.

Consultoria e assessoria

Empresas de consultoria financeira, contábil, jurídica e outros tipos de consultoria e assessoria também são consideradas setores obrigados, e, portanto, devem adotar medidas para identificar os clientes, realizar due diligence e comunicar operações suspeitas.

Crédito

Instituições que concedem crédito, como financeiras, cooperativas de crédito e empresas de factoring devem implementar medidas de Due Diligence, verificar a origem dos recursos envolvidos nas transações de crédito e comunicar operações suspeitas.

Distribuição de valores

Empresas que atuam na distribuição de valores mobiliários, como corretoras de valores e distribuidoras devem adotar medidas de prevenção à lavagem de dinheiro, incluindo a identificação de clientes, o monitoramento de transações e a comunicação de operações suspeitas.

Dependentes de autorização

Determinados setores que dependem de autorização específica para operar, como loterias e organizações sem fins lucrativos, também estão sujeitos às obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro e devem cumprir as diretrizes estabelecidas pelos órgãos reguladores.

Vale ressaltar que as obrigações variam de acordo com o porte, natureza e atividades específicas de cada setor e envolvem desde a adoção de políticas internas, até o treinamento dos funcionários, bem como o monitoramento de transações, comunicação de operações suspeitas e a manutenção de registros adequados. 

Como se adequar à PLD-FT?

O departamento de compliance precisa conhecer todas as normas aplicáveis à empresa, para saber quais são os padrões mínimos a seguir em termos de controles, fontes de pesquisas e informações. As recomendações do GAFI são um bom material introdutório para quem deseja desenvolver políticas robustas de PLD-FT. Também não podemos deixar de citar os materiais do COAF, que publica informações e atualizações relevantes sobre o sistema brasileiro de PLD-FT.

Uma das questões que mais se destaca nos diversos âmbitos regulatórios é a obtenção proativa de dados pelas empresas sobre aqueles com quem ela se relaciona. Os processos de checagem de background de clientes, ou Know Your Customer (KYC) são fundamentais para estar em conformidade com as normas de PLD-FT. Em diversos mercados, como no setor financeiro e de seguros, fazer o background check de clientes é um procedimento obrigatório.

Uma das formas de garantir o estrito cumprimento das normas legais a que a empresa se sujeita é estruturar o trabalho de pesquisa em sistemas automatizados de pesquisa.

As políticas de prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo são internacionalmente consagradas e não podem ser esquecidas nos controles de compliance. Acompanhar as informações relativas aos sujeitos de pesquisa em PLD-FT é muito mais fácil com a adoção de sistemas inteligentes.

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Bianca Nascimento Lara Campos é bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, pós-graduada em Filosofia e Teoria do Direito na PUC-Minas. Advogada atuante em São Paulo, com foco em Direito Civil, Empresarial e Compliance, bem como atuação nos tribunais estaduais e superiores.