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Decreto 11.129/2022: nova regulamentação da Lei Anticorrupção

Atualizado em 26 de julho de 22 | Geral  por

Bianca Nascimento Lara Campos

O Decreto 11.129/2022 entrou em vigor em 18 de julho de 2022, substituindo o Decreto 8.420/2015. O novo decreto visa atualizar a regulamentação da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), sendo de suma importância para os profissionais de compliance.

O novo decreto consolida procedimentos e informações que foram criadas a partir da entrada em vigor da Lei Anticorrupção, mas também modifica os valores de penalidades e reforça o papel das políticas de integridade. Para conferir as principais mudanças trazidas pela norma, leia este artigo até o final.

O que mudou com o Decreto 11.129/2022?

De forma geral, podemos apontar três reformas significativas realizadas pelo novo decreto:

  • incorporação à regulamentação de instruções normativas e regulamentos infralegais que já eram usados para a aplicação da Lei Anticorrupção;
  • eliminação dos percentuais mínimos nas reduções e nos acréscimos às multas nas questões atenuantes ou agravantes, dando mais flexibilidade na dosimetria pela autoridade administrativa;
  • punições mais rigorosas, tanto por ampliação do escopo e maior rigidez para causas agravantes quanto por menos vantagens para o infrator na aplicação das causas de diminuição de multa.

Como funciona a entrada em vigor do Decreto 11.129/2022?

Conforme prevê o artigo 69 do decreto, as novas regras são de aplicação imediata, inclusive nos casos em andamento. Os atos já praticados antes da vigência são mantidos, mas os processos que estejam em fases anteriores seguirão a nova regra. 

É importante conferir qual a norma aplicável para fins de multa, pois as penalidades mudaram substancialmente. Se já houver relatório final em Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), serão usados, para a aplicação de penalidades, os critérios do decreto anterior.

Processo Administrativo de Responsabilização (PAR)

O Decreto 11.129/2022 incluiu na regulamentação administrativa entendimentos que já vinham sendo utilizados pela Administração Pública nos Processos Administrativos de Responsabilização (PARs). Podemos destacar:

  • obrigatoriedade de investigação preliminar, com duração de até 180 dias, para apuração da existência de indícios que justifiquem a acusação contra uma empresa, nos mesmos termos da Investigação Preliminar Sumária (IPS) prevista pela Instrução Normativa CGU/CRG 8/2020;
  • rito do PAR seguirá as regras já previstas anteriormente na Instrução Normativa CGU 13/2019.

Valores das multas

As multas aplicadas como sancionamento nos casos de corrupção empresarial ainda são calculadas da mesma forma que o anteriormente previsto. No entanto, é importante salientar que os critérios para determinar a dosimetria da penalidade e os percentuais de multa mudaram significativamente. 

Como também houve modificação na redação das questões agravantes e atenuantes, recomendamos a leitura da norma na íntegra, mas destacamos as principais mudanças a seguir.

Mudanças nas causas agravantes

Com relação às causas que pioram a situação das empresas, temos:

  • aumento do percentual de acréscimo na multa no caso de concurso de atos lesivos de 2,5 para até 4%;
  • diminuição do percentual máximo de aumento da multa dos reincidentes, que caiu de 5 para 3%;
  • reforço na questão do “Tone from the top”, com o aumento do percentual máximo de acréscimo da multa em caso de ciência da alta direção da empresa, de 2,5 para 3%;
  • redução do valor total dos contratos que são considerados como agravante para acréscimo na multa, que passam a ser de quinhentos mil reais (aumento de 1%), um milhão e quinhentos mil reais (aumento de 2%), dez milhões de reais (3%), cinquenta milhões de reais (aumento de 4%) e duzentos e cinquenta milhões de reais (aumento de 5%).

Mudanças nas circunstâncias de redução da pena de multa

O Decreto 11.129/2022 reformou os percentuais e vantagens oferecidos em casos de reconhecimento de atenuantes:

  • diminuição do abatimento de multa por infração não consumada, que caiu de 1% para até 0,5%;
  • diminuição do abatimento de multa por restituição ao erário, que caiu de 1,5% para até 1%;
  • aplicação do abatimento de multa de até 2% se a empresa admitir a infração, independentemente da fase do PAR (antes só valia até a instauração);
  • maior percentual de desconto máximo na multa em caso de empresa que possui programa de integridade bem estruturado, que passou de 4% para 5%.

Destaque para boas práticas de compliance

O Decreto 11.129/2022 consagra o compliance como um instrumento de combate às práticas de corrupção empresarial, reforçando a importância de um bom programa de compliance, bem como a adoção de boas práticas para a obtenção de benefícios em situações de autuação. Veja a seguir os principais elementos do novo decreto sobre isso:

  • ampliação do percentual de desconto da multa para quem tem um programa de integridade bem desenvolvido, esclarecendo os critérios para avaliação do programa em seus artigos 56 e seguintes;
  • inclusão da cultura do speak-up e da formação de canais de denúncia como parte do programa de integridade das empresas;
  • dever de elaboração de políticas internas que definam a obrigatoriedade da realização de due diligence (chamada, no decreto, de diligências apropriadas), baseadas na análise de risco para os relacionamentos com terceiros, Pessoas Politicamente Expostas (PEP) e nos negócios que envolvam patrocínios ou doações;
  • reforço na questão de que deve ser desenvolvida a cultura de integridade na empresa, com o exemplo vindo da alta direção, ressaltando que a falta de compromisso com o Tone from de top é situação agravante para fins de aumento de multa;
  • distinção entre o compliance das grandes empresas e os programas de compliance das Micro e Pequenas Empresas, que serão objeto de normas específicas, cuja redação foi delegada à Controladoria Geral da União (CGU);
  • integração do programa de integridade como uma das cláusulas essenciais de qualquer acordo de leniência, que só poderá ser firmado com o compromisso de implementação ou revisão do programa.

O Decreto 11.129/2022 trouxe novidades para as empresas sujeitas ao controle da Lei Anticorrupção e aprimorou os mecanismos de avaliação das políticas de integridade. Para o departamento de compliance, fica ainda mais claro seu papel de setor estratégico para o negócio. É importante revisar os programas de integridade à luz das novidades do decreto, enfatizando a necessidade de revisão e adequação constante das práticas empresariais às novidades legislativas.

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Bianca Nascimento Lara Campos é bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, pós-graduada em Filosofia e Teoria do Direito na PUC-Minas. Advogada atuante em São Paulo, com foco em Direito Civil, Empresarial e Compliance, bem como atuação nos tribunais estaduais e superiores. Presta serviços diretamente para escritórios de advocacia e empresas nas áreas de especialidade, tanto como advogada quanto como produtora e estrategista de conteúdo jurídico. É colunista em portais jurídicos, dentre eles, o blog da upLexis.