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Compliance ambiental: o que é e como implementá-lo nas empresas?

Atualizado em 22 de agosto de 22 | Geral  por

Bianca Nascimento Lara Campos

O compliance ambiental cuida de todas as atitudes, processos e boas práticas que uma pessoa física ou empresa deve adotar para prevenir, identificar e sanar impactos indevidos ao meio ambiente. O impacto ambiental sempre existe, mas o que se evita, previne e corrige nesta seara é o que se considera excessivo, lesivo e prejudicial à saúde, segurança, sobrevivência e equilíbrio dos sistemas naturais.

As punições por infrações ambientais causam repercussões diversas, podendo gerar impactos significativos no bem-estar dos seres vivos. Por isso, entender o compliance ambiental e as principais normas que tratam do tema é fundamental para qualquer departamento de compliance. Aprenda mais sobre o assunto a seguir!

O que quer dizer compliance ambiental?

Uma ilustração das práticas de compliance ambiental.

A definição do que é ou não um dano ambiental aceitável muda conforme as avaliações de impacto, estudos científicos e técnicas do mercado se modificam. Assim, estará em conformidade ambiental a empresa que observar, dentro daquele contexto, as boas práticas consagradas para proteção ambiental.

Como o direito ambiental trata o compliance?

O compliance ambiental conta com uma série de normas que regulamentam o direito ambiental brasileiro. A seguir, listaremos as principais, mas é importante ressaltar que dependendo da área de atuação da empresa, localidade em que se instala ou condições dos imóveis, é possível que exista legislação adicional.

Por isso, é sempre bom realizar uma ampla análise da conformidade com a legislação ambiental.

Artigo 225 da Constituição Federal

O artigo 225 da Constituição Federal prevê que é direito de todos o acesso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Os deveres de preservação se estendem não só ao Poder Público, mas também às pessoas físicas e jurídicas, em prol das gerações atuais e futuras.

Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)

A Lei 9.605/1998, também conhecida por Lei de Crimes Ambientais, é a norma que prevê as infrações criminais e administrativas geradas por atos lesivos ao meio ambiente. Importante salientar que não é apenas a conduta que gera danos aferíveis ao meio ambiente que é considerada crime ambiental.

O descumprimento de normas ambientais, independentemente de um dano perceptível, pode ser enquadrado nessa categoria.

Código Florestal (Lei 12.651/2012)

O novo código florestal, como é chamada a Lei 12.651/2012, na verdade nem é tão novo assim. A legislação está em fase de implementação há cerca de dez anos, visando maior controle e proteção à vegetação nativa brasileira.

As principais medidas previstas no código florestal são a inscrição obrigatória dos imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural (CAR), a instituição de Áreas de Vegetação Permanente (APPs) e as reservas legais de vegetação nativa. 

A completa regularização dos imóveis brasileiros ainda não foi conquistada. Segundo dados do Observatório Florestal, ainda há cerca de 21 milhões de hectares de território irregular no país.

Projeto de Lei 5.449/2019

O Projeto de Lei 5.449/2019 é uma das principais referências para o compliance ambiental, mesmo sem ter se consolidado em norma vigente. Isso porque o projeto adota os chamados “princípios do Equador”, que é um conjunto de regras e boas práticas ambientais constante dos regulamentos do Grupo Banco Mundial, que seguem os princípios de gestão ESG.

Segundo os princípios do Equador, antes de decidir por conceder crédito ou investir em um negócio, os agentes financeiros devem realizar a avaliação de riscos socioambientais, destacando-se:

  • Proteção a habitats naturais;
  • Gerenciamento de pragas;
  • Segurança em sistemas de barragens;
  • Proteção à população indígena;
  • Prevenção ao reassentamento involuntário de populações locais;
  • Respeito aos bens culturais;
  • Combate ao trabalho infantil, forçado ou escravo;
  • Atuação em águas internacionais;
  • Compromissos com a saúde e segurança do trabalho.

Decisão do Tema 999 do Supremo Tribunal Federal (STF)

Uma das decisões judiciais mais impactantes para o compliance ambiental ocorreu no julgamento do Tema 999 do STF. A tese fixada, de aplicação obrigatória em todo o território nacional, estabeleceu que a pretensão de reparação civil por dano ambiental é imprescritível. Isso significa que haverá a possibilidade de propositura de ações indenizatórias independentemente do tempo que se passou entre o fato e o pedido. 

A Corte entendeu que, em caso de matéria ambiental, os direitos de proteção ao meio ambiente são patrimônio de toda a humanidade. Por isso, prevalecem sobre a proteção da segurança jurídica do infrator, que seria feita pela prescrição.

Na prática, isso reforça ainda mais a importância de se manter em conformidade com as normas ambientais. Todo o histórico da empresa traz risco, independentemente do tempo que se passou. É importante avaliar, inclusive, os riscos de penalidade como responsável pela conduta de terceiros, associados, contratados e coligados, que pode trazer grande impacto para a empresa.

Enunciados da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Em matéria infraconstitucional, destacamos os seguintes enunciados do STJ que são relevantes para o compliance ambiental:

  • A Súmula 613 diz que não se aplica a chamada teoria do fato consumado em Direito Ambiental. Isso quer dizer que, não importa quanto tempo uma determinada prática acontece, ela nunca se tornará lícita por ser feita há muito tempo. Por isso, revisar constantemente as práticas e processos da empresa, corrigindo qualquer desconformidade detectada, é fundamental;
  • A Súmula 618 admite a aplicabilidade da inversão do ônus da prova nas ações que tratam de degradação ambiental. Assim, o dever de provar que não ocorreu dano ao meio-ambiente, ou que o infrator cumpriu com todos seus deveres legais, é do réu. Essa súmula é relevante para reforçar o caráter protetor dos processos de documentação e due diligence ambiental, uma vez que é dever do infrator apresentar as provas de sua não culpabilidade;
  • A Súmula 623 diz que as obrigações ambientais têm natureza propter rem. Isso significa que é possível responsabilizar qualquer um dos proprietários ou possuidores do terreno ou imóvel, pois a responsabilidade se vincula à coisa. Em razão disso é crucial investir na due diligence imobiliária, visando detectar riscos em negociações; 
  • A Súmula 652, por fim, assevera que a Administração Pública é corresponsável pelos danos ambientais quando se omitir na fiscalização, mas só poderá ser acionada e pagar pelas reparações de forma subsidiária, ou seja, primeiro deverá ser esgotada toda a capacidade patrimonial dos infratores, pessoas físicas e jurídicas, que causaram o problema. O risco da aplicação de tal precedente é significativo, pois, mesmo que o Poder Público seja omisso, os corresponsáveis que pagarão, em grande parte, serão as pessoas e empresas condenadas pelo ato ilícito ambiental, podendo chegar a uma situação de insolvência e até mesmo encerramento de atividades em razão da dívida.

O compliance ambiental é uma área com uma grande quantidade de normas, que exigem atenção do profissional do ramo. Assegurar a conformidade com o direito ambiental é uma tarefa que requer constante atualização e revisão das boas práticas. 

Saiba mais sobre compliance ambiental!

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Bianca Nascimento Lara Campos é bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, pós-graduada em Filosofia e Teoria do Direito na PUC-Minas. Advogada atuante em São Paulo, com foco em Direito Civil, Empresarial e Compliance, bem como atuação nos tribunais estaduais e superiores.