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O que é a Lei de Improbidade Administrativa?

O que é a Lei de Improbidade Administrativa?

Atualizado em 31 de janeiro de 24 | Geral  por

Gabriela de Britto Maluf

A Lei de Improbidade Administrativa trata das sanções aplicáveis aos agentes públicos em caso de enriquecimento ilícito no exercício de mandatos, cargos, empregos ou funções públicas na Administração Direta, Indireta ou ainda fundacional.

No entanto, a Lei n.º 8.429/92 sofreu importantes alterações, incluídas pela Lei n.º 14.230, de 2021, as quais receberam severas críticas, sendo que a principal delas foi o afrouxamento das sanções aplicadas pela prática de improbidade administrativa por agentes públicos.

Neste artigo, trataremos do conceito de Improbidade Administrativa e dos aspectos mais relevantes da referida legislação, bem como as principais alterações introduzidas em 2021.

Acompanhe e conheça mais sobre o tema.

O que diz a Lei da Improbidade Administrativa?

A Lei 8.429/92 tem como principal objetivo coibir atos que violem os princípios fundamentais da Administração Pública, estabelecendo punições para aqueles que praticam improbidade administrativa. 

Assim, a legislação em análise define a improbidade administrativa como qualquer ato realizado por um agente público que contrarie os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988.

Quando se aplica a Lei de Improbidade Administrativa?

A aplicação da Lei de Improbidade Administrativa ocorre sempre que houver a prática de atos que configurem improbidade por parte de agentes públicos. Contudo, segundo as recentes alterações, tais atos devem ser dolosos, ou seja, praticados com má-fé, visando obter vantagens ilícitas para si ou para terceiros, não mais sendo admitida a forma culposa. 

Este é o ponto mais criticado da nova lei, pois representa um afrouxamento em relação à prática de improbidade.

No entanto, o objetivo da lei é assegurar que a atuação dos agentes públicos seja pautada pela boa-fé, honestidade e interesse público, punindo tanto quem comete atos ilícitos quanto quem se omite diante de situações que comprometem o bem público ou a integridade da Administração Pública.

Quem está sujeito à Lei de Improbidade Administrativa?

A Lei de Improbidade Administrativa se aplica a todos os agentes públicos, incluindo aqueles que exercem funções na administração direta ou indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

Portanto, abrange servidores públicos, ocupantes de cargos comissionados, empregados de empresas estatais, entre outros.

O que é considerado ato de improbidade?

Lei de Improbidade Administrativa.

Considera-se ato de improbidade administrativa toda conduta dolosa que resulte em enriquecimento ilícito, cause prejuízo ao erário, viole os princípios da Administração Pública ou frustre a licitude de processos licitatórios. 

A lei elenca diversas condutas proibidas nos artigos 9, 10 e 11, e as punições incluem a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, de acordo com a gravidade do ato praticado.

Quais são os atos de improbidade administrativa?

De maneira geral, os atos de improbidade administrativa são divididos em três categorias distintas, cada uma abordada em uma seção do Capítulo II da lei. São elas:

Enriquecimento ilícito

O primeiro conjunto de atos de improbidade está relacionado ao enriquecimento ilícito do agente público e é talvez o mais conhecido. A lei estabelece como ilícito o enriquecimento indevido do agente público por meio do exercício de seu cargo, utilizando a Administração Pública como meio para tal finalidade. 

A nova Lei de Improbidade Administrativa, ao modificar o Art. 9º, destaca a necessidade de prática dolosa para configurar o enriquecimento ilícito. Dentre as condutas proibidas, incluem-se receber propina para facilitar atos de interesse de terceiros, tolerar atividades ilícitas e utilizar bens públicos para benefício próprio. 

Prejuízo ao erário

A segunda categoria de atos de improbidade visa punir o agente público que causa prejuízo às finanças públicas. 

O Art. 10 da LIA considera ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão dolosa que resulte em perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens públicos. 

Desse modo, atos como facilitar a transferência de bens públicos para entidades privadas, realizar operações financeiras sem observar as normas adequadas e firmar contratos sem seguir as formalidades legais estão entre os exemplos. 

A nova lei promoveu mudanças, incluindo atos de concessão, aplicação ou manutenção de benefício financeiro ou tributário indevido na seção de "prejuízo ao erário".

Atentado contra os princípios da Administração Pública

A terceira categoria abrange atos que atentam contra os princípios da administração pública, tais como honestidade, imparcialidade e legalidade, conforme estabelecido no Art. 11 da LIA. 

A nova lei trouxe modificações nos incisos, revogando aqueles que tratavam de condutas genéricas ou culposas.

Dentre as condutas proibidas, destacam-se deixar de prestar contas para ocultar irregularidades, revelar informações antes de divulgação oficial, nomear parentes para cargos em comissão e praticar publicidade com recursos públicos que contrarie a Constituição Federal. 

Por outro lado, a nova lei introduziu novos incisos para caracterizar atos de improbidade contra os princípios da administração pública.

O que mudou na nova Lei de Improbidade Administrativa?

  • Exclusão da forma culposa: a principal modificação introduzida pela nova lei é a exigência da forma dolosa para caracterizar a improbidade administrativa. Além disso, o dolo genérico foi substituído pela necessidade de demonstração de dolo específico. Isso implica que condutas culposas, como imprudência, imperícia e negligência, deixaram de ser consideradas improbidade;
  • Necessidade de demonstração de perda real: agora, é preciso comprovar a perda real de patrimônio, não sendo mais suficiente o dolo genérico presumido. Algumas redações de atos previstos em lei foram modificadas para refletir essa exigência, como no caso do inciso VII do Art. 10;
  • Mudanças no rito processual: a lei anterior previa que a ação de improbidade administrativa poderia ser proposta tanto pelo Ministério Público quanto pela pessoa jurídica. Com a nova lei, essa prerrogativa passa a ser exclusiva do Ministério Público. Além disso, a nova legislação introduz a notificação ao Ministério Público quando há indícios de ato de improbidade, e este órgão passa a ter exclusividade na proposição de acordos. Ao juiz cabe a conversão de sanções em multas, quando julgar necessário.

Quais são as consequências da improbidade administrativa?

A prática de improbidade administrativa, de acordo com a Lei 8.429/92, pode acarretar diversas consequências para os agentes públicos envolvidos. As punições estão previstas no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, são elas:

  • Suspensão dos direitos políticos: o agente público considerado ímprobo pode ter seus direitos políticos suspensos por um período determinado, impedindo-o de exercer cargos eletivos durante esse tempo;
  • Perda da função pública: aquele que praticar atos de improbidade administrativa pode ser condenado à perda da função pública que exerce, independentemente de sua natureza (cargo efetivo, comissionado etc.);
  • Indisponibilidade dos bens: a legislação prevê a possibilidade de decretação da indisponibilidade dos bens do agente público, visando garantir o ressarcimento ao erário. Dessa forma, seus bens ficam indisponíveis até que sejam cobertos os prejuízos causados;
  • Ressarcimento ao erário: o agente ímprobo pode ser obrigado a ressarcir integralmente o dano causado aos cofres públicos. Essa obrigação visa restituir os valores desviados ou obtidos ilicitamente.

Por fim, é importante destacar que a intensidade das penalidades é proporcional à gravidade do ato de improbidade praticado e as consequências podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, dependendo das circunstâncias do caso.

Além das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, é possível que o agente também enfrente processos criminais relacionados aos mesmos atos, resultando em penas tais como prisão, multas, ou outras sanções previstas na legislação penal.

Agora que você conhece mais sobre a Lei de Improbidade Administrativa, assine nossa newsletter e fique por dentro de temas relevantes como esse.


Gabriela B. Maluf é Founder & CEO da Thebesttype, empreendedora, escritora, advogada com 18 anos de experiência, especialista em Compliance Trabalhista, Relações Trabalhistas, Sindicais e Governamentais, Direito Público e Previdenciário, palestrante com mais de 200 eventos realizados e produtora de conteúdo técnico otimizado em SEO para sites e blogs.