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Licitações e contratos: como compliance pode ser um diferencial?

Atualizado em 21 de novembro de 23 | Geral  por

Bárbara Guido.
Bárbara Guido

Qual a relação entre compliance, licitações e contratos? Como o compliance pode ser um diferencial nas licitações e contratos administrativos? Para responder essas perguntas, é necessário entender o que esses termos significam.

Neste artigo, iremos esclarecer o que é compliance, apresentar a nova Lei de Licitações e explicar como o compliance pode ser um diferencial nesse meio.

Siga com a leitura e compreenda melhor o tema!

O que é compliance?

O compliance na Administração Pública está intimamente relacionado com a Lei Anticorrupção (Lei 12.846 de 1º de agosto de 2013) e, mais recentemente, com a Lei 14.133 de 1º de abril de 2021, conhecida como a “Nova Lei de Licitações”. Essa lei inovou ao determinar a obrigatoriedade da “implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor” e outras regras relativas à implementação de regras de compliance.

A palavra “compliance”, na sua origem está ligada ao verbo em inglês “to comply”, que em sua tradução para o português significa “cumprir, obedecer, estar de acordo”. Ou seja, no ambiente corporativo, estar em compliance significa estar de acordo e cumprir as leis, normas, regulamentações e controles internos e externos. Compliance é entendido também como um sistema de gestão e um pilar de governança não só em empresas, como no setor público.

Ao se falar em compliance, falamos também em integridade. Por isso, muitas vezes compliance é utilizado como sinônimo para “programas de integridade”.

Saiba mais sobre este tema: https://uplexis.com.br/blog/artigos/compliance-o-que-e-quais-os-tipos-e-como-aplica-lo-na-sua-empresa/

De acordo com o artigo 56 do Decreto Federal nº 11.129/2022, programa de integridade consiste “no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes, com objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira; e fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional”.

Licitações e contratos no Direito brasileiro

Para garantir a observância ao princípio da isonomia na Administração Pública, o legislador brasileiro desenvolveu o procedimento administrativo conhecido como licitação, que consiste em uma “disputa” entre particulares que desejam oferecer um serviço à Administração Pública. Para que isso aconteça, os particulares devem cumprir as regras, atributos e requisitos estabelecidos na lei.

Em relação aos contratos administrativos, de acordo com a definição dada pela Lei nº 8.666/1993, considera-se “contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas”.

Ou seja, quando a Administração Pública é uma das partes de um contrato, considera-se este como um contrato da administração. Os contratos são realizados para a formalização do procedimento de licitação ou para atividades que dispensam ou não exigem a realização de procedimentos licitatórios.

Nova Lei de Licitações

Até abril de 2021, vigorava no Brasil, a Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, que dispunha sobre as regras gerais de licitações e contratos administrativos. Em 1º de abril de 2021, foi promulgada a Lei 14.133 de 1º de abril de 2021, conhecida como “Nova Lei de Licitações”. 

A Nova Lei de Licitações foi muito aguardada por operadores do Direito e agentes públicos, pois desburocratiza e atualiza diversos procedimentos licitatórios.

A partir do dia 1º de abril de 2023, as regras implementadas por ela passaram a valer para União, estados, municípios e o Distrito Federal, devendo ser observada e seguida por todas as entidades que fazem negócios com a Administração Pública.

Compliance e a nova Lei de Licitações

A integridade e a busca por transparência são objetivos da Administração Pública. Para isso, a Nova Lei de Licitações inovou ao trazer no artigo 25, parágrafo 4º, a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade.

Este artigo diz: “nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento”.

Ou seja, nas obras e serviços em que o valor estimado superar os R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), as empresas devem possuir um programa de integridade. É importante salientar que não se trata de uma escolha, é uma obrigação que empresas e corporações adotem mecanismos e procedimentos internos de integridade. Pode-se dizer que esta é mais uma tentativa do legislador brasileiro de combater fraudes e corrupção. 

Sendo assim, a empresa que possui um programa de integridade em pleno funcionamento tem mais chances de vencer um procedimento licitatório, haja vista que, além da obrigação estabelecida pelo parágrafo 4º do artigo 25, a existência desse tipo de programa também é um critério de desempate entre duas ou mais propostas, conforme estabelece o inciso IV do artigo 60 da Lei nº 14.133.

Notadamente, a adoção de medidas de compliance se mostra como um diferencial para empresas e organizações que buscam fazer negócios com a Administração Pública. Porém, não basta adotar uma medida ou outra, é necessário ter um programa de integridade implementado. A lei não só incentiva, como exige, a existência desse programa.

A existência de um programa de compliance demonstra que a empresa busca controlar e mitigar riscos do negócio, melhorar os processos existentes, fortalecer a cultura de ética e transparência e engajar os colaboradores e a Alta Direção.

Para a Administração Pública isso é fundamental, pois aumenta a confiabilidade da empresa licitante e mitiga os riscos da ocorrência de práticas indevidas.

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Bárbara Guido é mineira, advogada pela UFJF e estudante de Jornalismo na UFOP. Apaixonada por comunicação, atua como analista de governança corporativa e redatora de conteúdo jurídico e técnico para sites e blogs.