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Lei n° 14.540/2023: o que muda para os setores públicos e privados?

Atualizado em 14 de junho de 23 | Geral  por

Gabriela de Britto Maluf

Foi publicada no Diário Oficial da União em abril deste ano a lei que institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal, a Lei n° 14.540/2023.

Essa legislação tem como objetivo principal prevenir e combater o assédio sexual, crimes sexuais e qualquer forma de violência sexual, tanto na esfera pública quanto nas instituições privadas que prestam serviços públicos. Neste artigo, vamos abordar os principais pontos dessa Lei!

Acompanhe a leitura!

Qual é o intuito dessa implementação?

O programa abrange todas as instituições públicas e privadas que prestam serviços públicos por meio de concessão, permissão, autorização ou delegação.

Como citado anteriormente, seus principais objetivos são prevenir e enfrentar a questão do assédio no âmbito das instituições abrangidas pela lei. 

Para isso, são estabelecidas diretrizes para capacitar os agentes públicos, disseminar informações sobre as condutas ilícitas, implementar boas práticas de prevenção, divulgar a legislação pertinente e criar canais acessíveis para denúncias.

Ações e estratégias

Os órgãos e entidades envolvidos terão a incumbência de elaborar ações e estratégias de prevenção e enfrentamento do assédio sexual e crimes sexuais, com base nas diretrizes elencadas no texto legal. Podemos destacar algumas diretrizes que deverão ser adotadas pelas entidades e órgãos públicos para nortear as ações e estratégias previstas:

  • Esclarecimento sobre os elementos que caracterizam esse tipo de violação;

  • Fornecimento de materiais educativos e informativos com exemplos de condutas que caracterizam esses e outros crimes, visando orientar a atuação dos agentes públicos e da sociedade em geral;

  • Implementação de boas práticas para a prevenção do assédio sexual, dignidade sexual e qualquer forma de violência no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal;

  • Divulgação da legislação pertinente e das políticas públicas de proteção, acolhimento, assistência e garantia de direitos às vítimas;

  • Divulgação de canais acessíveis para denúncia pertinentes ao tema;

  • Estabelecimento de procedimentos sigilosos e legais para o encaminhamento de reclamações das denúncias;

  • Criação de programas de capacitação que abranjam conteúdos mínimos, como as causas estruturantes desses crimes, consequências para a saúde das vítimas, meios de identificação e desdobramentos jurídicos, direitos das vítimas, mecanismos e canais de denúncia, e instrumentos jurídicos de prevenção e enfrentamento disponíveis no ordenamento jurídico brasileiro;

Essas diretrizes visam capacitar, informar e conscientizar agentes públicos e a sociedade em geral, garantindo a identificação e repressão rápida de condutas ilícitas relacionadas ao assunto.

Dever de denunciar o assédio sexual e outros crimes

A lei estabelece que qualquer pessoa que tenha conhecimento desses casos de assédio tem o dever legal de denunciar e colaborar com os procedimentos administrativos internos e externos. 

Além disso, são previstas medidas para apurar eventuais retaliações contra vítimas, testemunhas e auxiliares em investigações.

No que se refere à tipificação criminal da violência prevista na lei em análise, há que se observar o disposto no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40), bem como o disposto na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) e na Lei nº 13.431/2017, que “estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência”.

Delimitação de responsabilidade do Poder Executivo

No âmbito do Poder Executivo federal, serão disponibilizados materiais informativos para a capacitação e divulgação dos objetivos do programa. 

As entidades e órgãos públicos descritos na lei deverão garantir que a capacitação cumpra os padrões mínimos estabelecidos. Além disso, devem manter registros de frequência dos programas de capacitação realizados durante cinco anos.

O Poder Executivo será responsável por monitorar o desenvolvimento do programa, subsidiando o planejamento de ações futuras. Todas as ações realizadas devem observar as diretrizes estabelecidas na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. 

Aplicação do programa à instituições privadas

A Lei n° 14.540/2023 somente será aplicável às instituições privadas depois da regulamentação da matéria pelo ente federativo responsável pela concessão, permissão, autorização ou delegação dos serviços públicos. 

Isso significa que as instituições privadas que prestam serviços públicos serão abrangidas pelas disposições dessa lei, mas a sua implementação será definida posteriormente por meio de regulamentação.

A Lei n° 14.540/2023 é um importante marco no combate a essas violações nos âmbitos públicos, mas que se estende ao setor privado por meio das relações de prestação de serviços entre eles, tais como: concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação.

A lei definiu regras claras para prevenir e enfrentar o assédio sexual, crimes sexuais e qualquer forma de violência sexual, e é também um incentivo para os agentes públicos para disseminar informações e implementar boas práticas, como por exemplo, os canais de denúncia. 

Por fim, vale frisar que sua aplicação também será estendida às instituições privadas que prestam serviços públicos, contribuindo para um ambiente mais seguro e respeitoso para todos.

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Gabriela B. Maluf é Founder & CEO da Thebesttype, empreendedora, escritora, advogada com 18 anos de experiência, especialista em Compliance Trabalhista, Relações Trabalhistas, Sindicais e Governamentais, Direito Público e Previdenciário, palestrante com mais de 200 eventos realizados e produtora de conteúdo técnico otimizado em SEO para sites e blogs.