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Resolução Conjunta n° 6: entenda o que é e o qu...

Resolução Conjunta n° 6: entenda o que é e o que muda para as instituições financeiras

Atualizado em 19 de dezembro de 23 | Geral  por

Gabriela de Britto Maluf

O Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional (CMN) publicaram a Resolução Conjunta nº 6, a qual impõe novas responsabilidades às instituições financeiras, visando prevenir fraudes no Sistema Financeiro Nacional que entrou em vigor em novembro de 2023.

A Resolução Conjunta nº 6, de 23 de maio de 2023, estabelece requisitos para o compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraude entre instituições financeiras, instituições de pagamento e demais entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

Desse modo, as instituições autorizadas pelo BC para conduzir atividades financeiras deverão compartilhar informações entre si sobre indícios de fraude. Esse compartilhamento tem como propósito aumentar a visibilidade das demais entidades neste mercado em relação aos perfis que possam indicar uma maior propensão ao risco nas operações comerciais.

Neste artigo abordaremos em que consiste a Resolução Conjunta n° 6 e quais as mudanças introduzidas por ela no Sistema Financeiro Nacional.

Siga a leitura para saber mais!

O que é a Resolução Conjunta n° 6?

A Resolução Conjunta nº 6, determina que os bancos e instituições autorizadas pelo BC devem compartilhar entre si, por meio da utilização de um sistema eletrônico que será criado especificamente para esta finalidade, todos os dados e as informações que estejam relacionados a indícios de fraudes.

Neste cenário, a Resolução BCB nº 343/2023 também foi criada para detalhar as formas de implementação prática das novas regras previstas na Resolução Conjunta nº 6 para que esse compartilhamento seja possível na prática.

Assim, conforme disposto na Resolução BCB nº 343/2023, o mencionado sistema deve viabilizar tanto o registro quanto a consulta de dados e informações, estipulando um conjunto mínimo de informações a serem disponibilizadas.

Vale frisar que caberá às instituições financeiras a responsabilidade pela utilização dos dados e informações adquiridos por meio desse sistema eletrônico, incluindo a preservação de seu caráter sigiloso.

Por fim, quanto aos requisitos técnicos de segurança, é imperativo que o sistema incorpore elementos como autenticação, criptografia dos dados e informações recuperadas, execução de testes de intrusão, implementação de mecanismos de rastreabilidade do acesso aos dados e informações, além de ser compatível com a política de segurança cibernética das instituições, entre outros parâmetros essenciais.

Quais as mudanças introduzidas pela Resolução Conjunta n° 6?

A Resolução Conjunta nº 6, de 23 de maio de 2023, promove mudanças substanciais no cenário das instituições financeiras, instituições de pagamento e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, destacando-se a introdução de um mecanismo obrigatório de compartilhamento de informações entre essas instituições no que diz respeito a indícios de fraudes.

Isso porque essa resolução impõe a implementação de um sistema eletrônico específico, proporcionando às instituições a capacidade de registrar, alterar, excluir e consultar dados relacionados a indícios de fraudes. Essa medida visa aumentar a eficiência operacional e a celeridade no tratamento e prevenção de ocorrências fraudulentas.

Vale ressaltar que será necessária a obtenção de consentimento prévio e geral por parte das instituições em relação aos clientes, garantindo a conformidade com as práticas de privacidade e proteção de dados, o qual deve ser obtido de forma explícita, geral e documentada em contratos entre a instituição e o cliente.

Além disso, a resolução estabelece padrões mínimos para o registro de dados, incluindo a identificação do possível fraudador, a descrição detalhada dos indícios, a instituição responsável pelo registro e a identificação dos dados da conta destinatária em casos de transferências ou pagamentos de recursos.

Qual o objetivo da Resolução Conjunta n° 6?

O principal objetivo da Resolução Conjunta nº 6 é facilitar o compartilhamento de informações entre instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB) sobre indícios de irregularidades, notadamente fraudes nos sistemas Financeiro Nacional (SFN) e de Pagamentos Brasileiros (SPB).

Essa medida busca reduzir a assimetria de informação, promovendo uma maior transparência e cooperação entre as instituições para prevenir a ocorrência de fraudes no âmbito do sistema financeiro e de pagamentos do país.

Assim, a Resolução Conjunta nº 6 busca fortalecer a cooperação entre as instituições financeiras, promovendo uma abordagem mais integrada e colaborativa para prevenir e combater fraudes no Sistema Financeiro Nacional, ao mesmo tempo em que resguarda a segurança, privacidade e os direitos dos clientes.

Que tipo de dado deve ser compartilhado?

Devem ser compartilhados dados e informações envolvendo indícios de fraudes, ou seja, quando uma instituição financeira suspeitar de transações financeiras, deve compartilhar essas informações com as demais instituições através de um sistema eletrônico.

Assim, dentre os tipos de dados a serem compartilhados, destacam-se informações essenciais para a identificação e análise de possíveis fraudes. Isso inclui a identificação completa do possível fraudador, contemplando nome e número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou razão social e número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) nos casos de entidades jurídicas.

Além disso, é fundamental compartilhar detalhes que descrevam os indícios da ocorrência ou tentativa de fraude, proporcionando uma compreensão abrangente do evento suspeito, tais como a natureza da transação fraudulenta e elementos que evidenciem comportamentos atípicos.

A identificação da instituição responsável pelo registro dos dados e informações também é um dado que deve ser compartilhado. Isso permite a rastreabilidade e responsabilização adequada no contexto do compartilhamento de informações sobre fraudes.

Qual o prazo para compartilhamento dos dados sobre indícios de fraude?

O prazo para compartilhamento de dados e informações referentes a indícios de ocorrências ou tentativas de fraudes deve ser realizado no prazo máximo de 24 horas, contado a partir do momento em que esses indícios forem identificados pelas instituições.

Adicionalmente, é requerida a elaboração de uma declaração de conformidade mensal até o dia 15 do mês subsequente, referente aos dados e informações sobre indícios do mês anterior.

Esse processo visa assegurar a celeridade na comunicação e o monitoramento regular das atividades suspeitas, contribuindo para a prevenção e o controle eficaz de potenciais fraudes no Sistema Financeiro Nacional.

Agora que você conhece os pontos mais relevantes sobre a Resolução Conjunta n° 6, assine a nossa newsletter e fique por dentro de novidades sobre o tema.


Gabriela B. Maluf é Founder & CEO da Thebesttype, empreendedora, escritora, advogada com 18 anos de experiência, especialista em Compliance Trabalhista, Relações Trabalhistas, Sindicais e Governamentais, Direito Público e Previdenciário, palestrante com mais de 200 eventos realizados e produtora de conteúdo técnico otimizado em SEO para sites e blogs.