Aprimoramento da fiscalização das transações financeiras e a Instrução Normativa RFB n.º 2.247/25
Atualizado em 19 de março de 25 | Geral por
Você sabe da polêmica envolvendo a Instrução Normativa RFB n.º 2.247/25? A fiscalização das transações financeiras é essencial para manter a conformidade com as normas fiscais e prevenir atividades criminosas como a lavagem de dinheiro, a evasão fiscal e outras práticas ilícitas. A Instrução Normativa RFB n.º 2.219/24, publicada pela Receita Federal do Brasil, tem como objetivo aprimorar o controle sobre operações financeiras realizadas por pessoas jurídicas, especialmente no que se refere ao envio de informações sobre transações suspeitas e valores movimentados.
A normativa estabelecia diretrizes detalhadas sobre a forma de reportar as operações financeiras, criando uma maior transparência nas transações que possam ser identificadas como de risco. Logo, a Receita Federal visa monitorar melhor o fluxo de capitais e identificar, em tempo hábil, ações que possam indicar irregularidades ou crimes financeiros.
A referida medida, segundo o órgão, também refletiu o esforço de fortalecer a fiscalização das empresas, estabelecendo obrigações mais rigorosas em termos de transparência e detalhamento nas informações enviadas. Vale frisar que a implementação da Instrução Normativa tinha o objetivo de melhorar a coleta de dados e fazer com que processo de análise de riscos fiscais seja mais eficiente por meio da rápida identificação de práticas fraudulentas.
Além disso, o objetivo da Receita Federal foi o de harmonizar o controle fiscal com as melhores práticas internacionais de combate à lavagem de dinheiro e ajustar as exigências de declaração e monitoramento das transações, para melhoria da integridade do sistema financeiro e a aplicação plena das normas tributárias no Brasil.
No entanto, uma polêmica envolvendo a taxação do PIX ganhou grandes proporções na mídia, conforme divulgado no portal Consultor Jurídico, acarretaram a revogação da Instrução Normativa RFB n.º 2.219/24 pela Instrução Normativa RFB n.º 2.247/25. Segundo o portal, a Instrução Normativa RFB n.º 2.219/24 não foi objeto de Análise de Impacto Regulatório (AIR) para entender os efeitos positivos e negativos da norma, o que foi objeto de severas críticas.
Quais foram as mudanças da Instrução Normativa RFB nº 2247 em relação a IN RFB 2219/2024 que foi revogada?
A principal alteração da IN RFB nº 2.247 em relação à IN RFB nº 2.219/2024 está no fato de que a nova norma trouxe ajustes nas obrigações de reporte de informações financeiras pelas instituições financeiras e prestadores de serviços de pagamento. Além disso, a IN nº 2.247/2024 trouxe mudanças na forma de transmissão e na abrangência dos dados que devem ser reportados à Receita Federal, com o objetivo de aprimorar o monitoramento das operações financeiras, especialmente para combater crimes como a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo.
A IN RFB nº 2.219/2024, que foi revogada, estabelecia regras mais gerais sobre a e-Financeira e os dados a serem enviados pelas instituições financeiras. A IN RFB nº 2.247/2024 detalha de maneira mais precisa como essas transações devem ser reportadas e quais as informações adicionais que precisam ser incluídas para atender aos novos requisitos da Receita Federal.
Desse modo, a Instrução Normativa RFB nº 2.219, de 17 de setembro de 2024, introduziu alterações na prestação de informações financeiras pelas instituições financeiras e operadoras de cartão de crédito. Dentre as principais mudanças, ressalta-se os novos limites de valores para reporte de operações financeiras.
Conforme disposto na IN RFB nº 2.219, as instituições financeiras e operadoras de cartão de crédito deveriam reportar operações sempre que o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, fosse superior a R$ 5.000. Para pessoas jurídicas, o limite estabelecido era de R$ 15.000.
Anteriormente, esses limites eram de R$ 2.000 para pessoas físicas e R$ 6.000 para pessoas jurídicas, conforme a IN RFB nº 1.571/2015.
No entanto, em 15 de janeiro de 2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.247 revogou a IN RFB nº 2.219/2024, e com essa revogação, as regras estabelecidas pela IN RFB nº 1.571/2015 voltaram a vigorar (foram repristinadas), restabelecendo os limites anteriores de R$ 2.000 para pessoas físicas e R$ 6.000 para pessoas jurídicas.
Portanto, a principal mudança foi a revogação dos novos limites de reporte introduzidos pela IN RFB nº 2.219/2024, retornando aos parâmetros estabelecidos pela IN RFB nº 1.571/2015.
Quais são as medidas agora para aprimoramento da fiscalização das transações financeiras?
O aprimoramento da fiscalização das transações financeiras no Brasil, especialmente no tocante às normas fiscais e de combate à lavagem de dinheiro, foi reforçado por diversas mudanças nas regulamentações da Receita Federal. A Instrução Normativa RFB nº 2.247/2024 é uma das mais recentes e traz medidas importantes nesse sentido. Confira agora algumas das principais ações e diretrizes que foram introduzidas para melhorar essa fiscalização:
Maior detalhamento das informações de transações financeiras
A IN RFB nº 2.247/2024 exige um nível mais elevado de detalhamento nas informações sobre as transações financeiras realizadas por pessoas jurídicas, sobretudo nas operações consideradas de risco, como movimentações atípicas ou altos montantes. Assim, as instituições financeiras e prestadores de serviços de pagamento devem informar de maneira mais precisa possível sobre esse tipo de transação (suspeita) para facilitar na prática, a detecção de atividades ilícitas.
Inclusão de novas informações no reporte de transações
Com a nova regulamentação, além de identificar as operações realizadas, as entidades devem repassar qualquer informação que colabore com a análise da natureza e do destino das transações, ou seja, detalhes como o tipo de transação, o perfil do cliente e a origem dos fundos envolvidos.
Monitoramento mais eficiente das operações de pagamento
A fiscalização foi expandida para as plataformas de pagamento, como o PIX, que são ferramentas de pagamento cada vez mais utilizadas. A Receita Federal agora exige que as plataformas enviem relatórios detalhados sobre as transações realizadas, com a intenção de rastrear o uso de meios de pagamento para atividades ilícitas.
Aprimoramento no combate à lavagem de dinheiro
O foco também está em fortalecer o combate à lavagem de dinheiro, exigindo que as instituições financeiras sejam mais diligentes em identificar operações suspeitas. Daí a obrigatoriedade de reportar transações que envolvem valores elevados ou que estejam fora do padrão do cliente, revelando indícios de operações ilícitas.
Integração com outras agências de controle e fiscalização
A Receita Federal tem buscado maior integração com outros órgãos de fiscalização e agências de controle financeiro, o que permite que haja uma coordenação de ações preventivas de crimes financeiros, visando, sobretudo, facilitar a troca de informações entre autoridades, como o Banco Central, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Polícia Federal.
Todas essas medidas visam maior transparência e uma fiscalização mais tempestiva das atividades econômicas no Brasil.
Conclusão
As novas medidas de fiscalização das transações financeiras, como as estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.247/2024, são essenciais para fortalecer a transparência, combater práticas ilícitas favorecendo a lisura do sistema financeiro brasileiro.